Processo 1002435-93.2025.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002435-93.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: DANIELA MANOEL RECLAMADO: MILANO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ITAPEVI CAMARA MUNICIPAL ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo: SENTENÇA RELATÓRIO DANIELA MANOEL, reclamante, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de MILANO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e ITAPEVI CAMARA MUNICIPAL, reclamadas, igualmente qualificadas, postulando os direitos e verbas relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.080,08 e juntou documentos. As partes compareceram à audiência una. A parte ré contestou: a 2ª ré suscitou a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva ad causam; sustentaram a improcedência dos pedidos formulados pela autora e juntaram documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e seus documentos. Foi designada perícia médica. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Embora advertidas das penalidades aplicáveis, a parte ré não compareceu à audiência de instrução. Razões finais oportunizadas pela autora e remissivas pelas rés. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte autora pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas verbas devidas. Já a segunda ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Pois bem. No caso, observo que a segunda ré é a Câmara Municipal de Itapevi, entidade que compõe o Poder Legislativo do Município de Itapevi. Nesse sentido, observe-se que a segunda reclamada é órgão público sem patrimônio próprio, pelo que não deve ser responsabilizada pelos efeitos pecuniários de eventual condenação imposta na presente ação. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As Câmaras Municipais constituem órgãos da Administração Direta pertencente à esfera autônoma, respectivamente, do Município. Tais órgãos possuem personalidade jurídica (capacidade de ser parte) e capacidade processual (capacidade de estar em juízo), restrita a determinados tipos de ação, tais como: ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança e habeas data, com o intuito de defender direitos institucionais próprios e vinculados a sua independência e funcionamento. No entanto, não tem legitimidade passiva ad causam (qualidade para gerir uma determinada causa) nas ações trabalhistas de cunho condenatório, pelas quais deve responder o Município, conforme os termos do artigo 12, inciso II, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000486-73.2018.5.02.0254. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022. Disponível em: ) "LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal é um órgão da Administração Pública Direta pertencente ao Município, sem patrimônio e despersonalizado, de modo que não possui legitimidade para estar em juízo quando se trata de questões avessas às suas prerrogativas e direitos institucionais próprios, os quais são de cunho meramente declaratório, cabendo, assim, ao respectivo Município responder nas ações judiciais de natureza condenatória, consoante…
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