Processo 1002436-47.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002436-47.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002436-47.2024.8.11.0015. AUTOR(A): DEOLINDO RIBEIRO GOMES REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Deolindo Ribeiro Gomes em desfavor de Banco BV S.A. Em síntese, o autor relata ser titular de cartão de crédito administrado pelo réu e afirma que, na fatura com vencimento em 11/11/2023, no valor de R$ 13.802,23, realizou pagamentos parciais que totalizaram R$ 12.680,00 até o dia 01/12/2023. Alega que o banco realizou, de forma unilateral e sem prévio aviso, o parcelamento automático do saldo devedor em 24 parcelas de R$ 1.756,86, o que elevaria o débito total para R$ 45.114,64. Sustenta a abusividade da conduta por falta de informação e anuência, requerendo a anulação do parcelamento, a repetição do indébito e danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156562487). Arguiu preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do parcelamento compulsório com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, alegando que o autor utilizou o crédito rotativo sucessivamente e efetuou pagamentos abaixo do mínimo. Informou que já procedeu à antecipação das parcelas e ao estorno de encargos na fatura de março de 2024. Houve réplica pela parte autora (ID 156678796), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Em decisão saneadora (ID 195074265), foram rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Ressalvo que não se desconhece a complexidade da discussão sobre a forma de atuação do sistema financeiro, notadamente da elevada taxa de juros aplicada no Brasil, mas limito-me a decidir o ponto especificamente discutido nos autos - parcelamento automático -, conforme a jurisprudência dominante. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurada a relação de consumo entre as partes. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar prova mínima de suas alegações. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou sucessivos pagamentos parciais em valores inferiores ao mínimo exigido (R$ 7.710,00 para a fatura de novembro). O contrato firmado entre as partes (ID 156563744) prevê expressamente na cláusula 6.3 o parcelamento compulsório quando o cliente utiliza o crédito rotativo e paga valor inferior ao mínimo. Tal sistemática encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda a manutenção do saldo devedor no crédito rotativo por período superior a 30 dias, obrigando as instituições a oferecerem condições de parcelamento. No caso, o banco demonstrou que o autor vinha utilizando o rotativo sistematicamente. Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e das Turmas Recursais deste Estado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO.…

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