Processo 1002436-95.2026.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002436-95.2026.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002436-95.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELLE CARVALHO SEMPIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ONE MIRASSOL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 13.162.874/0001-97 (EMBARGANTE), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO DISTRATO. ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. PERCENTUAL DE RETENÇÃO COMO TETO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL À LUZ DO CDC. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, condenando a incorporadora à restituição de 90% dos valores pagos pela adquirente, com retenção de 10% a título de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 67-A, §§ 1º e 5º, da Lei n. 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam apenas corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão (art. 1.022, do CPC). 4. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses suscitadas, ao reconhecer que o percentual previsto no art. 67-A da Lei n. 4.591/64 constitui teto máximo de retenção, passível de redução judicial à luz dos princípios protetivos do CDC. 5. A retenção de 50% dos valores pagos, somada a outros encargos rescisórios, impõe desvantagem exagerada ao consumidor, caracteriza enriquecimento ilícito da incorporadora e viola os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio contratual. 6. A Lei do Distrato não afasta o controle judicial da cláusula penal em contratos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, sendo admissível a fixação de percentual razoável apto a compensar despesas administrativas sem implicar confisco patrimonial do consumidor. 7. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O julgador não precisa analisar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. O percentual de retenção…

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