Processo 1002438-40.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1002438-40.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002438-40.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ARLINDA SANDRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CALAZANS - RO10116-A e MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA - RO9678-A DESTINATÁRIO(S): ARLINDA SANDRA DE SOUZA PAULA CALAZANS - (OAB: RO10116-A) MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA - (OAB: RO9678-A) BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459668667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002438-40.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001506-73.2022.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ARLINDA SANDRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CALAZANS - RO10116-A e MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA - RO9678-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com declínio da competência para a Justiça Estadual, em demanda envolvendo supostos desfalques e ausência de correta atualização de conta vinculada ao PASEP. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face da União e do Banco do Brasil alegando irregularidades na gestão da conta PASEP, especialmente ausência de atualização adequada dos valores e possíveis saques indevidos, pleiteando reparação material e moral. A decisão monocrática agravada (ID 430969489) consignou que a controvérsia não versa sobre critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sobre alegada falha na prestação do serviço relacionado à administração da conta vinculada, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. Com isso, foi mantida a exclusão da União da lide e reconhecida a incompetência da Justiça Federal. No agravo interno (ID 431783576), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente. No mérito, afirma que atua apenas como depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção, juros e critérios de atualização monetária, os quais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Defende, assim, a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. A União apresentou contrarrazões (ID 434296202) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002438-40.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1001506-73.2022.4.01.4101 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ARLINDA SANDRA DE SOUZA e outros VOTO A…

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