Processo 1002438-57.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002438-57.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: TAYANE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: ISABELLY RODRIGUES DO CARMO MONTANO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c044ee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de abril de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A TAYANE DA SILVA ROCHA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ISABELLY RODRIGUES DO CARMO MONTANO alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 16/06/2023; desempenhava a função de supervisora; foi coagida a pedir demissão em 06/08/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.865,82. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DANOS MORAIS A reclamante pleiteia seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão afirmando que foi compelida a realizá-lo, já que sofria assédio moral diário perpetrado pelo Sr. Danilo. A reclamada sustenta que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão válido, por ter a autora encontrado outro emprego (fl. 261). No caso, incumbia à parte autora fazer prova da ocorrência de vício de consentimento quando da prática do ato cuja invalidade pretende seja reconhecida. A primeira testemunha ouvida disse que "já presenciou o Sr. Danilo falando para a reclamante ir mais rápido e agilizar as funcionárias do setor; que o Sr. Danilo fazia tais comentários apenas para a reclamante e não havia nenhum tipo de ameaça; que o Sr. Danilo não falava palavras de baixo calão e tampouco xingava a reclamante" (grifei). Conforme prova oral, entendo que não é possível concluir que havia uma conduta abusiva e reiterada do Sr. Danilo de forma a atentar contra a dignidade e integridade física ou psíquica da parte autora, ameaçando o seu emprego. Pressão por produtividade, sem ameaças e palavras de baixo calão, é parte da rotina de produção de uma empresa. Apenas cobranças abusivas, que extrapolem os limites do poder diretivo do empregador, caracterizam ilícito patronal, o que não foi demonstrado nos autos. Ainda, verifico que um mês após a saída da ré, a autora iniciou o labor em outra empresa (fl. 23), o que me faz crer na declaração constante no seu pedido de demissão (fl. 261). Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão e julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam aviso prévio e respectivas projeções e indenização de 40% sobre o FGTS.…
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