Processo 1002440-32.2020.8.11.0013
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002440-32.2020.8.11.0013 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA EXECUTADOS: FRANCA PALACE HOTEL LTDA e FRANCA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de FRANCA PALACE HOTEL LTDA e FRANCA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA, partes qualificadas, tendo por objeto débitos de ISSQN-M e Simples Nacional (RF) relativos às competências de 2017 a 2019, consubstanciados na CDA nº 245/2020 (valor original: R$ 27.843,33). Após frustradas duas hastas públicas eletrônicas (autos negativos de 1º e 2º leilão — Ids. 209935457 e 209935458), o exequente requereu penhora on-line via SISBAJUD (Id. 211610841), obtendo constrição parcial no montante de R$ 28.726,64 (certidão Num. 214305063). Sobreveio a Exceção de Pré-Executividade (Id. 212770385), com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão e extinção do feito, arguindo excesso de execução e nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, sustentando que o valor exigido saltou de R$ 27.843,33 para R$ 53.891,91 (acréscimo de 93,4%). Subsidiariamente, postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A excipiente também apresentou Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD (Ids. 214295699 e 213488806), pleiteando tutela de urgência para desbloqueio de R$ 11.858,08, ao argumento de impenhorabilidade dos valores por destinação ao pagamento de salários (CPC, art. 833, IV) e por serem inferiores a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), postulando ainda a proibição de futuros bloqueios via SISBAJUD. Requereu, outrossim, a concessão de gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ). O Município manifestou-se (ID. 222141844), contrapondo-se a todos os pedidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I — Da tutela de urgência para suspensão do leilão O pedido de tutela provisória de urgência visava à suspensão e/ou cancelamento do leilão judicial eletrônico, a fim de evitar a alienação forçada dos bens móveis penhorados. Ocorre, contudo, que as hastas públicas eletrônicas já se realizaram — ambas com resultado negativo (autos negativos de 1º e 2º leilão — Ids. 209935457 e 209935458). Destarte, o pedido encontra-se prejudicado por superveniente perda de objeto. II — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A excipiente, pessoa jurídica, postula a concessão da gratuidade de justiça, invocando o enunciado da Súmula n. 481 do STJ, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O pedido não merece acolhimento. Diferentemente das pessoas naturais, às quais a lei confere presunção relativa de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), as pessoas jurídicas devem comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras, desprovida de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), não satisfaz esse ônus. No caso, os documentos acostados aos autos pela própria excipiente contradizem a alegada hipossuficiência: (i) a Declaração PGDAS n. 32081628202512001 informa receita bruta acumulada no ano-calendário de R$ 857.049,43; (ii) o extrato da Stone Instituição de Pagamento S.A. (Num. 214295705) registra recebimento de R$ 50.000,00 em um único dia (24/09/2025); (iii) entre o protocolamento do bloqueio SISBAJUD (21/10/2025) e a data-limite de repetição…
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