Processo 1002440-54.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002440-54.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002440-54.2025.8.11.0046 AUTOR: ROSELY DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSELY DIAS DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora alega ser proprietária da Fazenda Pedra Lisa, localizada no Município de Rondolândia/MT (CAR Estadual nº MT97336/2024), e que foi surpreendida pelo embargo de sua propriedade rural decorrente do Auto de Infração nº 0185002322, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) em 31 de outubro de 2022. A autuação imputa-lhe a destruição, por desmatamento a corte raso, de 14,69 hectares de vegetação nativa em "área objeto de especial preservação" (bioma Amazônia), resultando em multa de R$ 73.450,00 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais). Afirma que somente tomou conhecimento do embargo ao tentar realizar cadastro junto a frigorífico, tendo sido surpreendida com a negativa de credenciamento em razão das restrições lançadas no SIGA-MT. Em sua fundamentação, a requerente sustenta, em síntese: (i) vício de competência, pois o Auto de Infração e o Relatório Técnico foram subscritos por servidora ocupante do cargo de "atendente", sem competência técnica ou funcional para o exercício do poder de polícia ambiental; (ii) que a área objeto da autuação está integralmente inserida em zona de uso consolidado desde o ano de 2008, conforme reconhecido pelo próprio Relatório Técnico da SEMA/MT e confirmado por consulta ao Geoportal do órgão autuador; (iii) que a tese administrativa de "desuso" da área a partir de 2015 é refutada por farta documentação de movimentação de rebanho bovino; (iv) que a autuação se baseou exclusivamente em imagens de satélite, sem vistoria presencial; e (v) que o enquadramento genérico no bioma Amazônia é insuficiente para atrair a penalidade majorada prevista no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, por ausência de ato formal que declare a área como de especial preservação. Requereu a anulação do Auto de Infração nº 0185002322, do Termo de Embargo nº 0185002422 e da Notificação nº 0185002522, com o cancelamento definitivo de todas as restrições administrativas sobre a propriedade, bem como a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 208789819), com posterior correção de erro material por meio de embargos de declaração parcialmente acolhidos (ID 212791792). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 213456975), defendendo a legalidade dos atos administrativos. Sustentou que todos os servidores lotados em órgãos integrantes do SISNAMA possuem competência para lavrar autos de infração; que a fiscalização remota por imagens de satélite é expressamente autorizada pela legislação estadual (art. 64 da LC nº 233/2005); que, embora parte da área estivesse aberta em 2008, o posterior desuso por mais de cinco anos ensejou regeneração natural da vegetação, tornando a nova supressão ilegal; que a Floresta Amazônica constitui área de especial preservação por força do art. 225, § 4º, da Constituição Federal; e que não há prova de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 217080310), reiterando os fundamentos da inicial e destacando a incontrovérsia de fatos não especificamente…

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