Processo 1002440-57.2020.4.01.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002440-57.2020.4.01.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002440-57.2020.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002440-57.2020.4.01.3824/MG APELANTE : MARIA DENISE CABRAL DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR (OAB MG115487) ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DENISE CABRAL DE ASSIS FERREIRA contra sentença proferida em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A. , por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e, ao final, julgados improcedentes os pedidos iniciais Na origem, a parte autora postulou a condenação dos réus ao pagamento integral do saldo das cotas do PIS/PASEP, com incidência de juros e correção monetária, ao fundamento de que, ao se aposentar, recebeu quantia irrisória e incompatível com o tempo de serviço, sustentando ausência de correta atualização da conta individual, insuficiência dos extratos apresentados e necessidade de prova pericial contábil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois houve requerimento expresso de produção de prova pericial contábil, reputada essencial para demonstrar o pagamento a menor dos valores referentes ao PASEP. Alega, ainda, que apresentou planilha com os índices que entende aplicáveis, que o Banco do Brasil não forneceu a integralidade dos extratos e que os rendimentos encontrados em sua conta não são compatíveis com o tempo de serviço prestado, insistindo na reforma integral do julgado. Requer, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, sucessivamente, a procedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser prescindível sua intervenção no feito, por não se vislumbrar interesse que a justifique. É o relatório. Decido . A controvérsia devolvida ao Tribunal tem origem em ação na qual a parte autora imputa aos réus responsabilidade pelo alegado pagamento a menor do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, afirmando que os rendimentos incidentes sobre a conta não foram corretamente aplicados e que os valores recebidos seriam incompatíveis com o histórico contributivo narrado na inicial. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,…

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