Processo 1002440-65.2021.4.01.3907
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002440-65.2021.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO RITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RANIERI MARTINS GOMES - PA31480-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO RITA DANILO RANIERI MARTINS GOMES - (OAB: PA31480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947348) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002440-65.2021.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002440-65.2021.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO RITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RANIERI MARTINS GOMES - PA31480-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1002440-65.2021.4.01.3907 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL. DOLO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do delito tipificado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 02 (dois) anos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Consta, em síntese, da denúncia que a denunciada, em 3/6/2015, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA, obteve vantagem indevida no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), consubstanciada no cheque n. 850733, emitido pela pessoa jurídica RJ Mobile LTDA (vencedora do Pregão Presencial n. 18/2013) e depositado pela ré em Tucuruí/PA. 3. Não obstante o quadro fático apresentado na denúncia, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a função pública exercida pela ré e o recebimento de quantia, condição indispensável à configuração do delito previsto no art. 317 do Código Penal. 4. O lapso temporal relevante entre o certame licitatório (homologado em julho de 2013) e o pagamento (junho de 2015), além da ausência de ato concreto de ofício vinculado à empresa pagadora, fragilizam a tese acusatória de que o recebimento representaria retribuição ou estímulo por conduta funcional. 5. O mero fato de o cheque ter sido emitido por pessoa jurídica contratada pela Prefeitura, não é suficiente, por si só, para caracterizar a vantagem como indevida. 6. Acrescente-se que a própria denunciada reconheceu ter recebido a referida quantia a título de patrocínio destinado a evento cultural (grupo junino Mistura Fina), hipótese que, embora não tenha sido documentalmente comprovada, também não foi cabalmente infirmada pela acusação. 7. Assim, subsiste dúvida razoável quanto à origem e à finalidade do valor recebido, dúvida esta que deve ser interpretada em favor da ré, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Apelação provida. O embargante sustenta, em síntese, que “...o pagamento teve clara vinculação com a contratação pública”. Contrarrazões…
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