Processo 1002441-32.2026.8.11.0037

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1002441-32.2026.8.11.0037
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002441-32.2026.8.11.0037. EMBARGANTE: VALDENIR DA SILVA ALVES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por VALDENIR DA SILVA ALVES em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 1008109-23.2022.8.11.0037. Narra o embargante que, em 04 de julho de 2017, adquiriu o veículo HILUX CD4X4 SRV (Importado), Placa NFV9099, Cor Preta, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, por meio de negócio jurídico celebrado com Paulo Sergio Pereira Costa, executado na ação principal, ocasião em que foi lavrada procuração pública perante o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes sobre o bem, inclusive para aliená-lo e transferi-lo. Aduz que, desde então, exerce a posse direta, contínua, mansa e pacífica do veículo, arcando com todos os encargos a ele inerentes, especialmente o IPVA, cujos pagamentos foram realizados por sua esposa, Shirley Martins dos Santos. Sustenta que as dívidas que fundamentam a execução fiscal foram constituídas apenas nos anos de 2019 e 2020, ou seja, em momento posterior à alienação do bem, afastando qualquer hipótese de fraude à execução. Informa que, em 17 de dezembro de 2025, foi determinada a expedição de mandado de penhora sobre o veículo, com posterior inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD em 10 de fevereiro de 2026, o que motivou o ajuizamento dos presentes embargos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a desconstituição definitiva da restrição judicial incidente sobre o veículo. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo até o julgamento final dos embargos, bem como foi deferida a gratuidade da justiça em favor do embargante. Citado, o Município de Primavera do Leste apresentou contestação, reconhecendo que a constrição judicial decorreu exclusivamente do fato de o veículo permanecer registrado em nome do executado perante o DETRAN, sem impugnar especificamente a existência da alienação anterior ou a posse exercida pelo embargante. Limitou sua resistência à questão da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, de modo a imputar ao embargante os ônus da sucumbência, em razão de sua desídia em promover a transferência administrativa do veículo. O embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial, destacando o reconhecimento implícito do direito material pelo próprio Município e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em exame, o…

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