Processo 1002441-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1002441-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002441-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), S DUTRA DE SOUZA LTDA - CNPJ: 33.716.056/0001-04 (AGRAVADO), SIDNEY DUTRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Cumprimento de sentença. Prestação de contas e saldo remanescente. Inadequação da via eleita. Necessidade de observância dos limites da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedido de conversão de feito em cumprimento de sentença para fins de prestação de contas e cobrança de saldo devedor remanescente. A instituição financeira agravante busca, após o trânsito em julgado da sentença que consolidou a posse e propriedade do bem fiduciário, apurar e executar valores excedentes nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a prestação de contas da venda do bem fiduciário e a execução de saldo devedor remanescente em sede de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão já transitada em julgado; (ii) determinar se o pedido pode ser processado como liquidação por arbitramento com base no princípio da fungibilidade; e (iii) verificar a possibilidade de prosseguimento do feito em relação às custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, limitou-se à consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário e à condenação da parte vencida aos honorários de sucumbência. 4. A sentença transitada em julgado esgota a atividade cognitiva e a instrução probatória, restringindo-se o cumprimento de sentença à execução do que foi efetivamente decidido no título judicial. 5. A pretensão de executar saldo devedor não reconhecido na fase de conhecimento viola o princípio da congruência e o devido processo legal, pois implica supressão do contraditório sobre a existência e a extensão do crédito. 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discussão sobre a venda extrajudicial e a apuração de saldo remanescente deve ocorrer por via autônoma, seja mediante ação de exigir contas ou ação monitória. 7. A liquidação de sentença pressupõe a existência de uma obrigação de pagar reconhecida no título judicial, o que não ocorre quando a sentença apenas declara a consolidação da posse sem condenar os réus ao pagamento de valores remanescentes. 8. Inexiste interesse…

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