Processo 1002441-70.2022.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002441-70.2022.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002441-70.2022.8.11.0005. REQUERENTE: JOAO KONRAD REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos etc. JOÃO KONRAD, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/11/2019, que lhe resultou em lesões físicas permanentes. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no teto legal ou proporcionalmente ao grau de invalidez apurado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, boletim de ocorrência e prontuários médicos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 139044876), arguindo, preliminarmente, a necessidade de substituição processual pela Seguradora Líder, a correção do valor da causa e a falta de interesse de agir face ao pagamento administrativo realizado no curso do processo (R$ 945,00 em 09/02/2023). No mérito, defendeu a necessidade de perícia para aferir a graduação da invalidez e a observância da Lei 11.945/2009. Houve réplica, na qual o autor impugnou o valor pago administrativamente, sustentando ser inferior ao devido diante da gravidade das lesões no tornozelo. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas e determinou-se a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi encartado no ID 236489321. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 239559868 e 241675868), concordando com as conclusões do expert. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica necessária para o deslinde da causa já foi produzida, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente e ao acerto do quantum indenizatório pago administrativamente à luz da Lei n.º 6.194/74, com as alterações da Lei n.º 11.945/09. O acidente de trânsito e o nexo causal restaram sobejamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pelos documentos médicos que acompanham a inicial. No que tange à invalidez, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao afirmar que o autor apresenta: "Perda funcional parcial e permanente do pé esquerdo (50%) em grau intenso (75%) decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 07 de novembro de 2019." De acordo com a Tabela Anexa à Lei n.º 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés corresponde ao percentual de 50% sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). Tratando-se de invalidez parcial incompleta, deve-se aplicar o redutor previsto no art. 3º, §1º, inciso II, da referida lei. O perito graduou a lesão como de repercussão intensa, o que atrai o percentual de 75% sobre o valor apurado para o segmento. Cálculo da Indenização: Teto legal: R$ 13.500,00 Segmento afetado (pé esquerdo): 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 Intensidade da lesão (Intensa): 75% de R$ 6.750,00 = R$ 5.062,50 Considerando que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 945,00 no curso da lide (ID 139044888), o autor faz jus à complementação do valor. O saldo remanescente devido é de R$ 4.117,50 (R$ 5.062,50 - R$ 945,00). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com…

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