Processo 1002442-22.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002442-22.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002442-22.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : GEOVANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado supletivamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Geovane dos Santos Silva em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual o requerente, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, sustenta a ilegalidade e indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de sua remuneração que, em sua compreensão, possuem natureza transitória, indenizatória ou não incorporável aos proventos de aposentadoria. Em sua petição inicial, o autor enumerou como verbas sobre as quais indevidamente recairiam tais descontos: adicional noturno, férias e licença prêmio, terço constitucional de férias, gratificação natalina, horas extras não habituais, adicional de horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade e gratificações pessoais ou funcionais. Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas, a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados, observada a prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 08), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do requerente quanto ao terço constitucional de férias, ao argumento de que essa verba já não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme notas técnicas anexadas aos autos. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos previdenciários efetuados, fundamentando sua defesa na Lei Complementar Estadual nº 64/2002 e na Lei Federal nº 10.887/04, além de mencionar a Emenda Constitucional nº 41/03 e a Lei Complementar Estadual nº 156/2020. Sustentou que, com as alterações legislativas, o sistema previdenciário passou a ser de caráter contributivo e solidário, e que a apuração dos proventos de aposentadoria considera a média das remunerações de contribuição, tornando a discussão sobre a "incorporabilidade" em sentido estrito secundária. Argumentou que as verbas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição, como o décimo terceiro salário e o adicional de desempenho, repercutem nos futuros proventos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e pela liquidação dos valores em fase de cumprimento de sentença. A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir, a argumentação central do requerido reside no fato de que, segundo as Notas Técnicas apresentadas, a Administração Pública já não realiza o desconto da contribuição previdenciária sobre esta verba, o que, em sua perspectiva, tornaria o pedido do autor desnecessário. Contudo, a análise da preliminar de interesse de agir deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, que impõe a verificação das condições da ação in status assertionis , ou seja, com base na narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. A eventual constatação de que o desconto não mais ocorre sobre determinada verba não configura, em si, a ausência de interesse processual, mas sim uma questão de mérito, a ser apreciada no julgamento final da demanda. Dessa forma, a constatação da ausência de desconto em…

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