Processo 1002442-68.2025.8.26.0543

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002442-68.2025.8.26.0543
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santa Isabel - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002442-68.2025.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Donato Alves de Queluz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória, sendo certo que as partes tiveram oportunidade para se desincumbir de seus ônus probatórios. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, deixando o magistrado com ampla liberdade para analisar os elementos trazidos aos autos pelas partes. Assim, cabe ao juiz, destinatário da prova deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para formação de seu convencimento (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp1031176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe13/06/2017). Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes e a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. A hipótese é de procedência da pretensão inicial. Pretende a parte autora a inclusão da verba bonificação por resultado instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, no cômputo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio. A Bonificação por Resultados fora instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (em vigor a partir de 01/01/2020), aos integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, definindo seus artigos 2º e 3º, in verbis: "Artigo 2º - A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). " Dispõe o parágrafo único, do mesmo diploma legal sobre a vedação da incorporação da bonificação por resultado aos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos: "Parágrafo único: A Bonificação por Resultados BR - não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Em que pese a lei defina que a BR não deva incorporar aos vencimentos, isto, por si só, não significa que esta possua caráter de natureza eventual. A bonificação por resultado possui natureza propter laborem e voluntária, já que concedida somente aos servidores que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas…

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