Processo 1002443-15.2024.8.11.0023
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002443-15.2024.8.11.0023. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: OZIEL MARINS DA LUZ, VANDERLEI MARINS DA LUZ Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa com Pedido Liminar de Arresto proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OZIEL MARINS DA LUZ e VANDERLEI MARINS DA LUZ, objetivando o recebimento do valor de R$ 106.600,26 (cento e seis mil, seiscentos reais e vinte e seis centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 393.107.139. Inicialmente, o exequente requereu a concessão de tutela cautelar de arresto, o que foi indeferido por este Juízo (ID 183555357), determinando-se a citação dos executados. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão positiva de ID 200178590, tendo constituído advogado (ID 202615214) e informado a oposição de Embargos à Execução sob nº 1001993-38.2025.8.11.0023 (ID 202618398). Em manifestação de ID 224564917, o exequente requereu: a) a penhora e avaliação dos bens dados em garantia (43 bezerras de bovinocultura de corte); b) expedição de ofício ao INDEA/MT para informar a existência de semoventes em nome dos executados e averbar restrição de transferência; c) caso os bens em garantia sejam insuficientes, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de outros bens. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que os executados foram regularmente citados e informaram a oposição de Embargos à Execução. Contudo, não há nos autos informação sobre o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o que permitiria o prosseguimento dos atos executivos neste feito. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo", ressalvando em seu § 1º que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Considerando a ausência de informação sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, presume-se que a execução pode prosseguir regularmente, com a realização dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o exequente requer a penhora dos bens dados em garantia no contrato que embasa a execução, consistentes em 43 (quarenta e três) bezerras de bovinocultura de corte (recria/engorda), marcadas com a marca "OM" no quarto traseiro esquerdo. A existência desses bens como garantia está devidamente comprovada no contrato de ID 171675789, bem como na nota fiscal de ID 171677045, que demonstra a aquisição de 43 bovinos fêmeas de 05 a 12 meses, no valor total de R$ 72.515,20, com a observação de que são "BEM FINANCIADO PELO BANCO DO BRASIL VINCULADO NA OPERACAO CONFORME CONTRATO N 393107139". O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, colocando em primeiro lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No entanto, o § 3º do mesmo artigo dispõe que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". Assim, tratando-se de execução de crédito com garantia real (penhor rural), a penhora deve recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia, conforme…
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