Processo 1002443-15.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002443-15.2026.8.13.0241/MG AUTOR : GILMAR APARECIDO CORREA TRIGO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GILMAR APARECIDO CORREA TRIGO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o banco réu, em 28/04/2020, cédula de crédito bancário para financiamento veicular, por meio do qual se comprometeu ao pagamento de 36 prestações mensais e conscutivas no valor de R$444,34. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, pela utilização indevida do método PRICE sem a devida previsão contratual. Defende a ilegalidade da imposição, ao consumidor, dos ônus referentes à tarifa de avaliação de bens, cadastro, e registro de contrato. Aponta a abusividade da imposição do pagamento de seguro, caracterizados como venda casada. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de evidência, para: a) determinar o imediato recálculo das prestações do contrato; determinar que o banco réu se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) manter sua posse sobre o veículo. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, tarifas e seguro, a revisão das prestações do instrumento, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 6, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1002422-39.2026.8.13.0241 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1002422-39.2026.8.13.0241 , para tramitação conjunta neste Núcleo. A parte autora juntou no evento 11, DOC1 (procuração atualizada), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , a indicar ser o autor titular de benefício previdenciário no valor de R$ 2.810,83, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso IV do CPC, “a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (...)”(...)”. Após análise dos elementos constantes nos autos, contudo, verifico que os requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 311 do CPC, não estão preenchidos. Salienta-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, uma vez que mediante o seu emprego não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores…
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