Processo 1002443-29.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002443-29.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1002443-29.2025.4.01.3503 AUTOR: CARLOS PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, na qual o autor sustenta ser segurado do Regime Geral da Previdência Social e afirma preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, especialmente idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição, nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor afirma que completou 65 anos em 23/10/2023 e que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/10/2023, já possuía mais de 16 anos de contribuição, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Sustenta que a simulação realizada no próprio sistema do INSS indicaria tempo total de contribuição de 29 anos, 3 meses e 21 dias, pois considerou períodos que também teriam sido utilizados em regime próprio de previdência (IPARV), ao passo que, excluídos tais períodos, restariam 16 anos, 3 meses e 21 dias de contribuição no RGPS, tempo que, segundo a parte autora, supera o requisito mínimo de 15 anos de contribuição exigido pela regra de transição. O autor menciona ainda períodos específicos de contribuição, incluindo 11 anos e 6 meses decorrentes de vínculos celetistas registrados em CTPS e 4 anos e 8 meses como contribuinte individual, totalizando 16 anos e 2 meses de contribuição conforme planilha apresentada na petição inicial. Afirma que o indeferimento administrativo desconsiderou o direito adquirido ao benefício, razão pela qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade desde a DER (25/10/2023), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e juros legais, bem como apresenta pedido alternativo para concessão do benefício considerando contribuições posteriores ao requerimento administrativo. A inicial indica parcelas vencidas no valor de R$ 32.904,32 e parcelas vincendas correspondentes a R$ 18.216,00, totalizando valor da causa de R$ 51.120,32, além de mencionar fundamentos legais e jurisprudenciais relacionados à concessão do benefício previdenciário. Em contestação apresentada pelo INSS, a autarquia previdenciária impugna o pedido formulado na inicial e sustenta, inicialmente, preliminar de observância da prescrição quinquenal, com fundamento em entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que o indeferimento administrativo foi correto, pois a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, defendendo a validade e a presunção de legitimidade do ato administrativo. A contestação menciona ainda premissas aplicáveis ao reconhecimento de tempo de contribuição urbano, afirmando que não é possível computar determinados períodos sem a apresentação de documentação adequada, como a certidão de tempo de contribuição (CTC ou DTC) quando se tratar de vínculo com ente público, bem como ressalta hipóteses que impediriam a contagem de determinados períodos para fins previdenciários, como recolhimentos em atraso sem complementação,…

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