Processo 1002443-63.2025.8.11.0028
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002443-63.2025.8.11.0028. IMPETRANTE: AGUAS DE POCONE S.A., AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE POCONÉ, PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ VISTOS, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por ÁGUAS DE POCONÉ S.A. e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. em face do COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE POCONÉ e do PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ. A sentença proferida concedeu a segurança e determinando ao Município que retificasse o Edital de Concorrência Pública nº 0012/2025 para: (a) incluir cláusula que disciplinasse expressamente a alocação do risco indenizatório relativo aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados da Águas de Poconé S.A., em conformidade com o art. 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007, o art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e os arts. 38 e 42 da Resolução ANA nº 161/2023; e (b) apresentar motivação técnica específica e circunstanciada para a adoção do critério de julgamento "técnica e preço", acompanhada do estudo técnico preliminar exigido pelo art. 36, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ou, alternativamente, substituir o critério por modalidade compatível com o objeto licitado, observado o princípio da modicidade tarifária. A sentença determinou, ainda, a reabertura dos prazos para impugnações e formulação de propostas, bem como confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, mantendo a suspensão do Edital até o cumprimento integral das determinações (ID 232520867). O Agravo de Instrumento nº 1046050-16.2025.8.11.0000 foi julgado prejudicado ante a superveniência da sentença (ID 232829059). Em 07/08/2026, as impetrantes peticionaram noticiando o descumprimento da sentença pelo Município de Poconé (ID 244275235). Informam que o Município, sem apresentar nestes autos qualquer documento ou relatório de cumprimento, republicou o edital retificado, recebeu novas impugnações, promoveu alterações adicionais e retomou o calendário da licitação, com sessão pública designada para 12/08/2026. Sustentam que as retificações promovidas pelo Município produzem mera aparência de cumprimento, sem modificar os efeitos jurídicos e econômicos censurados pela sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente decisão tem por objeto a verificação do cumprimento integral da sentença proferida em 05/05/2026 (ID 232520867), que concedeu a segurança e impôs ao Município de Poconé obrigações específicas de retificação do Edital de Concorrência Pública nº 0012/2025. A suspensão do certame foi expressamente condicionada ao cumprimento integral das determinações judiciais, conforme o item "d" do dispositivo da sentença, de modo que a questão a ser resolvida é de natureza executiva e não revisional: cabe a este Juízo verificar, objetivamente, se as alterações promovidas pelo Município satisfazem o conteúdo material das obrigações impostas. A interpretação do alcance das determinações judiciais deve ser realizada pela conjugação de todos os elementos da decisão, nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo admissível isolar o dispositivo da fundamentação que lhe confere sentido e extensão. A sentença não se limitou a exigir a inclusão formal de cláusulas ou a elaboração de documentos com determinadas…
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