Processo 1002443-72.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002443-72.2025.5.02.0381 RECORRENTE: DAISY ELENICE GUIDI RECORRIDO: FRANCISCA SELI DE MELO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 781b764 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002443-72.2025.5.02.0381 - 12 ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: DAISY ELENICE GUIDI (reclamada) RECORRIDA: FRANCISCA SELI DE MELO BEZERRA (reclamante) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Rescisão contratual. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O MM. Juízo de primeiro grau converteu o pedido de demissão da autora em rescisão imotivada por iniciativa do empregador, por considerar que a carta de demissão anexa ao ID. 12cc3b2 teria sido feita sob vício de consentimento. Eis o teor da r. sentença: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A parte Autora alega que foi contratada pela parte Ré em 01/11/2021, para laborar como Empregada Doméstica. Sustenta que após a eleição presidencial de 2022 passou a ser destratada pelo filho da empregadora em razão de decisão política e que, ao relatar a situação para a parte Ré, em 30/09/2025, foi informada de que seria dispensada. Aduz que a empregadora lhe informou que precisaria escrever uma carta de próprio punho "para receber seus direitos". Informa que atendeu ao comando da parte Ré e que, ao retornar para receber os valores que lhe eram devidos foi informada de que "havia pedido demissão". Requer, ante o alegado, que seja declarada a nulidade do pedido de demissão formulado em 30/09/2025, bem como reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, com condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, e suas projeções no 13º salário proporcional (1/12) e nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12), FGTS incidente sobre o aviso prévio e multa de 40%), e à devolução dos descontos indevidos realizados em TRCT a título de aviso prévio, consoante documentação de fls. 43/45. A parte ré contesta o pedido obreiro e aduz a inexistência das violações suscitadas. Defende a voluntariedade e legalidade do pedido de demissão formulado pela autora e informa que todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa foram regularmente quitadas. Entende essa magistrada, contudo, que no caso dos autos restou suficientemente demonstrado o vício de consentimento alegado pela Autora. Observe-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução a curadora da parte Ré aduz que "nós fizemos, ela fez a cartinha, eu pedi para ela fazer uma cartinha de próprio punho (1'56"). Adicionalmente, relata, ainda, que o vocabulário "rebuscado" utilizado na carta de demissão supostamente apresentada pela empregada não era o vocabulário usualmente utilizado pela obreira, evidenciando de forma clara, segundo o entendimento dessa magistrada, que a Reclamante realmente "copiou"…
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