Processo 1002444-66.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002444-66.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACLECIO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACLECIO DA SILVA SOUSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que o autor requer, em síntese: b) no mérito, condenar os réus à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, bem como a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados. c) A restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados. d) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, vez que se declara pobre no sentido Jurídico do termo, conforme declaração anexa Narra a parte autora, em síntese, que é graduado em Engenharia Mecânica e que obteve financiamento junto ao FIES para concluir seus estudos. Afirma que término da graduação iniciou-se a cobrança das prestações do FIES prevendo uma taxa de juros na margem de 0,53% a.a. Aduz, ainda, que tem passado por dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que está sendo cobrando, considerando que o requerente faz jus ao direito de redução da taxa de juros igual a zero nos termos da Lei nº 13.530/2017que alterou a Lei nº 10.260/2010. O contrato foi assinado em 08/03/2016, conforme documento anexo (id 2183178804), tendo sido juntado planilha de evolução e pagamento conforme id 2183179266. Juntou documentos pessoais, contrato, planilha de evolução e pagamento, procuração e outros. (id 2183178662 a 2183179266). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente diante da inaplicabilidade da taxa de juros zero a contratos celebrados antes de 2018, bem como da não incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES. Citados, os réus apresentaram contestação. A União alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 e a existência de regras específicas para renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. O FNDE também suscitou ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão dos contratos compete aos agentes financeiros, e defendeu a legalidade das condições contratuais, com base no princípio do ato jurídico perfeito e na irretroatividade da lei. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e defendeu a validade da taxa de juros aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação superveniente. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, defendendo a aplicação da taxa de juros zero e a legitimidade dos réus para figurar no polo passivo. Posteriormente, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, isento de vícios ou nulidades processuais que possam comprometer sua…
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