Processo 1002445-06.2021.8.11.0050
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1002445-06.2021.8.11.0050 Autor(a)(s): SAMIR DARTANHAN RAMOS e outros Requerido(a)(s): LEONARDO SCHMITT Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Leonardo Schmitt, em resposta à execução instaurada por Albino Ramos e Samir Dartanhan Ramos, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1002445-06.2021.8.11.0050. O presente cumprimento de sentença teve origem nos Embargos à Execução opostos por Leonardo Schmitt em face de Ademar Birck, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001414-48.2021.8.11.0050, fundada em Instrumento Público de Escritura de Confissão de Dívida lavrado em 18 de abril de 2017, pelo qual o Executado confessou dever ao Exequente a quantia equivalente a 17.270 (dezessete mil, duzentos e setenta) sacas de soja em grãos a granel, de 60 quilos cada, com vencimento em 30/03/2018. Nos Embargos, o Executado alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade de juros moratórios sobre obrigação de entrega de coisa incerta, nos termos do art. 407 do Código Civil; (ii) abusividade da cláusula penal moratória fixada em 25%, requerendo sua redução para 10%; e (iii) excesso de execução, considerando que a quantia exigida de 29.790,75 sacas seria superior à efetivamente devida. Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivos (Id. 101809716), nos termos do art. 919, §1º, do CPC, tendo sido aceita a caução ofertada consistente na Fazenda Hô de Casa, avaliada em R$ 24.129.124,22. Citado, o Embargado Ademar Birck apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 106471126), sustentando o descabimento dos embargos, a legalidade dos juros moratórios pactuados e a validade da cláusula penal de 25%. Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (Ids 134131187 e 136017681). Sobreveio sentença (Id 155661307) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da extinção da Ação de Execução principal por perda superveniente do interesse processual. O Embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pelo Embargante (Id 157596688), alegando contradição na condenação em honorários diante da ausência de litigiosidade, foram estes rejeitados (Id. 164237726), mantendo-se integralmente a sentença. A sentença transitou em julgado em 27/08/2024 (Id. 166948001). Em 01 de outubro de 2025, os advogados Albino Ramos e Samir Dartanhan Ramos apresentaram Cumprimento de Sentença (Id. 210009031), pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 182.834,32 (posição em 01/10/2025), calculados sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.514.057,29, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Por decisão de Id. 211906596, foi determinada a intimação do Executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Em 08 de novembro de 2025, o Executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 214305738), sustentando, em síntese, que o crédito referente aos honorários sucumbenciais possui natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.