Processo 1002445-44.2026.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002445-44.2026.8.11.0013 AUTOR: AGNALDO MARIANO LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO AGNALDO MARIANO LOPES ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, postulando, de forma sucessiva, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sendo constatada incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência consistente na implantação do benefício por incapacidade temporária (ID 231695049). É o relatório. Fundamento e decido. 1. RECEBO o pedido inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 129-A, da Lei 8.213/1991. 2. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, uma vez que demonstrada a insuficiência de recursos pelos documentos que acompanham a inicial, e, ainda, pela própria natureza da demanda, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira (CPC, art. 98). 3. Considerando o conteúdo do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União, que informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática, sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, pois o expediente conciliatório se resumiria em morosidade, atentando contra os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Embora os documentos que acompanham a petição inicial sirvam de início de prova material e os argumentos explanados se mostrem plausíveis, verifico que a concessão do benefício, neste momento processual, causa risco ao resultado útil do processo. Isso porque há risco de irreversibilidade da medida em caso de eventual improcedência da pretensão, especialmente em razão de possível determinação para devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que poderá ser melhor analisado no momento da prolação da sentença. 5. Tratando-se de pedido para concessão de benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, NOMEIO como perito(a) Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, endereço: Av. São Paulo, Jardim Santa Fé – Pontes e Lacerda/MT, 78.250-000, E-mail: brunotamelini@gmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação. 5.1. Consigno que o(a) expert servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 450,00, atendendo ao grau de especialização do médico perito, à complexidade do exame, o zelo profissional e o lugar de sua realização. 5.2. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF),os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF. 5.3. INTIME-SE o(a) perito(a) para desempenhar o encargo, com as advertências legais dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil, inclusive acerca do disposto no artigo 24 da Resolução 305/2014 – CJF. 5.4. Os…
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