Processo 1002445-49.2025.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002445-49.2025.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002445-49.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JESSICA PAMELA MAGALHAES ROCHA RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533f0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 26/05/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JÉSSICA PÂMELA MAGALHÃES ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 23/09/2024, para desempenhar a função de Orientadora Socioeducativa, tendo desenvolvido doença ocupacional. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 756.075,15. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 183). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de duas testemunhas. Foi encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que, em razão da forte carga emocional e psicológica das suas funções, foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo. Assim, requer o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, bem como de compensação por danos materiais devido à doença desenvolvida. Vejamos. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que a autora apresenta transtorno de adaptação, em cenário de estressores ocupacionais intensos (metas agressivas, cobrança hostil e conflitos hierárquicos). Disse que não houve fatores sociais extralaborais desencadeantes ou agravantes. Assim, concluiu que existe incapacidade parcial e temporária de 12 a 18 meses, arbitrando…

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