Processo 1002447-96.2021.4.01.3603
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002447-96.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO CREPALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN COSTA TEIXEIRA - PR104585-A, CELSO BARBOSA DE SOUZA - MT23321-A, ALEXANDRE TSUYOSHI NAKATA - PR94194-A e THAYANI MACHADO TEIXEIRA - PR92329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REINALDO CREPALDI THAYANI MACHADO TEIXEIRA - (OAB: PR92329-A) ALEXANDRE TSUYOSHI NAKATA - (OAB: PR94194-A) CELSO BARBOSA DE SOUZA - (OAB: MT23321-A) AYSLAN COSTA TEIXEIRA - (OAB: PR104585-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480104) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002447-96.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002447-96.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO CREPALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN COSTA TEIXEIRA - PR104585-A, CELSO BARBOSA DE SOUZA - MT23321-A, ALEXANDRE TSUYOSHI NAKATA - PR94194-A e THAYANI MACHADO TEIXEIRA - PR92329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002447-96.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002447-96.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO CREPALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN COSTA TEIXEIRA - PR104585-A, CELSO BARBOSA DE SOUZA - MT23321-A, ALEXANDRE TSUYOSHI NAKATA - PR94194-A e THAYANI MACHADO TEIXEIRA - PR92329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por REINALDO CREPALDI contra o INSS, objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 175.980.836-6), concedida em 28/11/2016. A parte autora sustenta o direito à "Revisão da Vida Toda", pleiteando a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Argumenta que o cálculo atual, restrito aos salários posteriores a julho de 1994, lhe é prejudicial e que deve ser facultada a opção pelo critério mais favorável que considere todo o período contributivo. Em sede de apelação, o autor recorre da sentença, requerendo seu sobrestamento em face do Tema 1102 do STF e, no mérito, a procedência da revisão com base no Tema 999 do STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002447-96.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002447-96.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO CREPALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN COSTA TEIXEIRA - PR104585-A, CELSO BARBOSA DE SOUZA - MT23321-A, ALEXANDRE TSUYOSHI NAKATA - PR94194-A e THAYANI MACHADO TEIXEIRA - PR92329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Importante registrar que em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando expressamente a suspensão dos processos que versam sobre a matéria e fixando nova tese jurídica de observância obrigatória, a qual consolidou o entendimento firmado no julgamento das ADIs…
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