Processo 1002448-51.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002448-51.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRIELLY GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANDRIELLY GOMES DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTO ANÁPOLIS VI SPE LTDA., na qual a parte autora afirma a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de empreendimento habitacional denominado Portal dos Ipês III - Casas Flamboyant, situado em Rio Verde/GO. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito de programa habitacional, e que o imóvel apresentou defeitos de construção, notadamente piso desnivelado, problemas de drenagem, caixa de gordura desalinhada, fissuras, parede fora de prumo, falhas de vedação e acúmulo de água no interior da unidade em dias de chuva. Afirma ter suportado prejuízos materiais, inclusive com pagamento de aluguel e realização de reparos, além de danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de uso do imóvel. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2210631912), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como agente financeiro e credora fiduciária da operação, não sendo responsável pela execução técnica da obra nem pela reparação de eventuais vícios construtivos imputáveis à construtora e à incorporadora. Sustentou, ainda, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio acionamento administrativo pelos canais próprios, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. As rés REALIZA EMPREENDIMENTO RIO VERDE I SPE – LTDA e REALIZA CONSTRUTORA LTDA ofertaram sua contestação no ID 2211309654. Vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia preliminar consiste em verificar se a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para responder por pretensão indenizatória e de obrigação de fazer fundada em supostos vícios construtivos de imóvel adquirido mediante contrato habitacional. A análise dessa questão precede o exame do mérito, pois a permanência da empresa pública federal no polo passivo é o elemento que, em princípio, justificaria a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por sua vez, o art. 485, VI, do mesmo diploma, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A legitimidade passiva, embora aferida em regra a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, deve ser analisada em conformidade com a causa de pedir efetivamente apresentada e com os documentos que estruturam a relação jurídica discutida. No caso, os pedidos formulados pela autora estão diretamente relacionados à alegada má execução da obra e à existência de vícios construtivos no imóvel. A pretensão indenizatória e reparatória não decorre de cobrança indevida de…
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