Processo 1002449-63.2022.4.01.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1002449-63.2022.4.01.3819/MG RECORRENTE : MARILEIA PAIVA CHAVES ADVOGADO(A) : ARIANA MARTINS DE AMORIM (OAB MG115312) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL ANTERIOR AO PARTO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade rural veiculado na inicial. 2. In casu, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP) : “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Os documentos apresentados não se revelam suficientes para comprovar o exercício regular de labor rural de subsistência pela parte autora no período imediatamente anterior ao parto. 4. Nesses termos, transcreve-se a r. sentença proferida que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise exauriente do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Requer a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Da qualidade de segurada e da carência. A autora ingressou com pedido administrativo de salário maternidade em 22/04/2022 em decorrência do nascimento de sua filha MIRIÃ CHAVES DA CRUZ PEREIRA em 23/07/2019, não tendo a autarquia previdenciária reconhecido o direito ao argumento de "não ter sido comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício." Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período questionado, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) DAP, de 2010; b) Contrato de parceria agrícola, de 30/07/2010. Em relação aos elementos mencionados, verifica-se que não há prova material suficiente quanto ao período controvertido. Em sua contestação, aduz o INSS que constam vínculos no Cnis da requerente no período de 02/03/2009 a 02/09/2009 e foi encontrada DAP no período de 05/08/2010 a 05/08/2016. Tendo em vista a data do parto em 23/07/2019, conforme informação tida do requerimento e consulta da…
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