Processo 1002450-34.2015.5.02.0472

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002450-34.2015.5.02.0472
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002450-34.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: REGINALDO TAVARES DE ALMEIDA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5298bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 15 de maio de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id 4385f3b: A reclamada discordou de: DA PERICULOSIDADE Majorada a base de cálculo utilizada. O adicional de periculosidade, conforme disposto no artigo 193 da CLT, possui natureza jurídica de salário-condição, ou seja, é devido somente enquanto persistir a exposição do empregado a condições perigosas, devidamente comprovadas por laudo técnico ou outros meios de prova. Trata-se de verba condicionada ao exercício de atividades em ambiente de risco, de forma habitual e permanente. Ausente tal condição, cessa imediatamente a obrigação do empregador ao pagamento do adicional. O exequente é horista, logo, a sua remuneração não é fixa, depende da quantidade de horas laboradas no mês, sabendo disso, temos que a periculosidade deve ser paga sobre 30% do seu salário hora, multiplicada pela quantidade de horas laboradas no mês, para que não haja excesso à execução. As rubricas referentes a horas efetivamente laboradas correspondem a “normais diurnas”, “normais noturnas”, “normais diurnas mês anterior” e “normais noturnas mês anterior”, sendo estas as únicas rubricas que devem ser consideradas Rubricas como “feriados”, “ausências legais” e “hs concedidas/compensadas”, não devem ser computadas, pois se tratam de compensação de folgas e faltas, ou seja, períodos em que o reclamante não esteve exposto a agente perigosos.   Não lhe assiste razão, uma vez que a base do adicional de periculosidade é o salário mensal, o que inclui além das horas trabalhadas os DSRs, feriados, faltas justificadas e horas concedidas/compensadas, visto que se tratam de horas remuneradas que compõem o salário mensal do empregado. Vale observar que com a ocorrência de ausências/faltas justificadas a remuneração mensal do empregado não sofre redução. Logo, não procede a pretensão de diminuir a base do adicional de periculosidade nos meses em que a ocorrência de feriados e faltas justificadas diminui o número de horas laboradas. Ademais, sobre “ausências legais” e hs” concedidas/compensadas” a reclamada realizava pagamento de adicional noturno, que também possui a natureza de salário condição. Assim, não se justifica a apuração do adicional de periculosidade apenas sobre horas normais trabalhadas com pretende a reclamada. Nesse sentido: "2.1 - Do adicional de periculosidade O título executivo estabelece que o adicional de periculosidade é devido "no percentual de 30% sobre o salário base do empregado" (fl. 837; id. 619fb67 - p. 19; destaquei). Diga-se, então, que o salário base é o salário relativo à jornada normal, não acrescido de qualquer outro adicional ou parcela remuneratória. No caso do reclamante, que era horista, seu salário base compreende horas pagas que resultam do cumprimento de jornadas, horas pagas em razão de ausências justificadas (inclusive por afastamento decorrente de doença/acidente), horas correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados e aquelas pagas a título de férias e décimos terceiros salários. Ou seja, o salário…

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