Processo 1002450-67.2020.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002450-67.2020.4.01.3803/MG EXEQUENTE : ABR LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE PIOLI KOGA (OAB MG148660) ADVOGADO(A) : ANGELA CRISTINA PIOLI SANTANA (OAB MG048166) ADVOGADO(A) : ROBERTO SANTANA PIOLI (OAB MG029849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurado para apuração de lucros cessantes devidos à ABR Logística Integrada Ltda . pela executada Caixa Econômica Federal CEF. Integra o competente título judicial condenação da CEF ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 19/09/2019 a 08/11/2019 (50 dias), relativos ao caminhão placa OWI-3768 e determinação para que o valor final seja apurado por meio de liquidação de sentença. Sem controvérsia, a CEF quitou as importâncias fixadas a título de danos materiais, restando, portanto, pendente apenas a apuração e quitação dessa parte da obrigação. A fim de posicionar adequadamente a obrigação de pagamento, determinou-se a exequente integração ao caderno de documentos complemantares, oportunidade em que a exequente exibiu as notas fiscais de fretes realizados pelo veículo nos 12 meses anteriores ao sinistro, demonstrando faturamento bruto de R$ 384.121,22 no período, equivalente à média mensal de R$ 32.010,10, e apurando lucro cessante bruto de R$ 53.350,16 para os 50 dias de paralisação (evento 103). Determinou-se novas complementaões, quando a parte discriminou os custos operacionais incidentes no período: salários de motorista (R$ 7.944,38), despesas administrativas (R$ 2.857,14), manutenção (R$ 571,42), IPVA, seguro obrigatório e licenciamento (R$ 423,05) e seguros AGRAMG e MAPFRE (R$ 1.544,20), totalizando R$ 13.340,19. Por conseguinte, após tais deduções, posicionou a pretensão executória remanescente na quantia de R$ 40.009,97 (evento 133). Derradeiramente posicionado o pedido, intimada, a CEF efetuou depósito judicial desse valor a título de garantia e reiterou suas teses impugnatórias (eventos 140 e 148). Conclusos. Decido . 1. Regularidade dos cálculos apresentados Os cálculos de liquidação apresentados pela exequente estão em conformidade com o título executivo e com as determinações deste Juízo, mostrando-se razoáveis e adequados ao comando sentencial. A sentença (evento 72/73) determinou que os lucros cessantes fossem apurados com base na média de faturamento exclusivamente do veículo OWI-3768 nos 12 meses anteriores ao início da paralisação, deduzidos os custos da atividade. A exequente atendeu integralmente a esse comando. Por sua vez, as notas fiscais de fretes comprovam que o faturamento bruto do veículo nos 12 meses anteriores ao sinistro (setembro de 2018 a agosto de 2019) alcançou R$ 384.121,22, resultando em média mensal de R$ 32.010,10. Para o período de 50 dias de paralisação, o faturamento bruto corresponde a R$ 53.350,16. Atendendo à determinação deste Juízo, a exequente discriminou ainda, de forma detalhada, os custos operacionais suportados no período, cujo somatório dos custos perfez R$ 13.340,19, representando aproximadamente 25% do faturamento bruto. Esse percentual é compatível com a margem operacional do setor de transporte rodoviário de cargas e foi integralmente demonstrado por meio de documentos que já constavam dos autos desde a inicial. O lucro cessante líquido apurado é, portanto, de R$ 40.009,97, correspondente à diferença entre o faturamento bruto de R$ 53.350,16 e os custos operacionais de R$ 13.340,19. A jurisprudência do Superior Tribunal de…
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