Processo 1002450-67.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002450-67.2026.8.11.0045. AUTOR: KETLYN HARTMANN KLIEMANN REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KETLYN HARTMANN KLIEMANN em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES A título preliminar, a ré argui inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, sustentando ser o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação. Não vislumbro no presente feito indício de má-fé por parte da autora no que tange, especificamente, ao endereço por si informado na inicial capaz de lhe obrigar a ter de comprovar a sua residência. Assim, opino por considerar os documentos juntados pela parte autora e, por conseguinte, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese narra a inicial que, a autora realizou viagem de ida e volta entre Cuiabá/MT e Recife/PE com sua família, tendo despachado regularmente sua bagagem em ambos os trechos. Contudo, no voo de retorno, sua mala não foi entregue no destino, sendo registrado o extravio junto à companhia aérea. Apesar das tentativas de solução administrativa, incluindo envio de fotos da bagagem e abertura de protocolo de atendimento, a ré não localizou o item, encerrando o atendimento sem resolução, permanecendo a bagagem extraviada até o momento, o que caracteriza extravio definitivo. Por essa razão, pleiteia, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral sofrido. Em sua defesa, a ré não nega a ocorrência do extravio, limitando-se a sustentar a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, ao argumento de que a parte autora não apresentou documentos idôneos capazes de demonstrar os prejuízos suportados. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que não houve violação à honra ou à dignidade da passageira. No mais, cabe destacar que trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC. Pois bem. Em exame ao caso concreto, nota-se que a parte reclamante despachou a mala em Cuiabá/MT e não retirou em Mendoza, conforme protesto realizado por intermédio do RIB apresentado na inicial. Assim, evidentemente, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva entrega da mala extraviada, tornando-se incontroverso o extravio da mala de forma definitiva. Diante do exposto, há conduta ilícita praticada pela parte reclamada. No tocante ao dano material, pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 11.031,44. conforme planilha apresentada na inicial,…
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