Processo 1002450-96.2022.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002450-96.2022.4.01.3803/MG INTERESSADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PIRES ALVES ADVOGADO(A) : ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO DESPACHO/DECISÃO Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução , ciente de lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas. Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados : executado citação bloqueio outras indisponibilidades intimação bloqueio petições pendentes de decisão 1 endereço evento(s) valor(es) evento(s) bem(ns) evento(s) endereço evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos terceiros relação objetos/bens endereço penhora intimação avaliação 1 nome e qualificação, especialmente CPF especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s) escrever o(s) endereço(s) tipo de penhora, termo ou auto e evento(s) evento(s) evento(s) 2 3 Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados. Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido. Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos. Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parágrafos retro, manifestar…
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