Processo 1002451-95.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002451-95.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002451-95.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO RECLAMADO: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc5a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002451-95.2025.5.02.0204   Ao dia 09 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO contra ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.   I - RELATÓRIO   JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO ajuizou reclamação contra ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 03/07/2024 a 22/08/2025, exerceu a função de auxiliar de produção, tendo sido promovida para a função de líder de operações e posteriormente dispensada sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.500,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada por conta de troca de uniforme e tempo à disposição; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; sofreu adoecimento psíquico caracterizado por transtorno misto ansioso e depressivo decorrente de pressões no trabalho; foi dispensada de forma discriminatória; sofreu assédio moral organizacional e foi submetida a condições humilhantes de higiene e ausência de local digno de descanso; não recebeu a PLR, diferenças de cesta básica, vale-refeição e multas convencionais previstas nos instrumentos coletivos da categoria de laticínios que entende aplicável. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 97.645,08, juntou documentos.   A reclamada juntou defesa e documentos.   Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos.   Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 505/524), bem como perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 375/400), com posteriores esclarecimentos (fls. 552/558 e 575/577).   Testemunhas ouvidas às fls. 592/594.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial   A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés.   Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou.   Rejeito a preliminar.   Protestos   O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva da reclamante.   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados