Processo 1002451-95.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002451-95.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO RECLAMADO: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc5a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002451-95.2025.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO contra ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. I - RELATÓRIO JUNILANDIA FERREIRA MALHEIRO ajuizou reclamação contra ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 03/07/2024 a 22/08/2025, exerceu a função de auxiliar de produção, tendo sido promovida para a função de líder de operações e posteriormente dispensada sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.500,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes, inclusive decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada por conta de troca de uniforme e tempo à disposição; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; sofreu adoecimento psíquico caracterizado por transtorno misto ansioso e depressivo decorrente de pressões no trabalho; foi dispensada de forma discriminatória; sofreu assédio moral organizacional e foi submetida a condições humilhantes de higiene e ausência de local digno de descanso; não recebeu a PLR, diferenças de cesta básica, vale-refeição e multas convencionais previstas nos instrumentos coletivos da categoria de laticínios que entende aplicável. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 97.645,08, juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 505/524), bem como perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 375/400), com posteriores esclarecimentos (fls. 552/558 e 575/577). Testemunhas ouvidas às fls. 592/594. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Protestos O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o…
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