Processo 1002452-12.2026.8.11.0021
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002452-12.2026.8.11.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL BRASIL LTDA, HELOISA MARCHETTI, GABRIELA MARCHETTI Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR CAUTELAR - CPC, art. 799, VIII c/c art. 300 e ss. - de arresto online das contas bancárias da parte devedora/executada, tendo como partes as em epígrafe, em que a petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais e cumpridas as incumbências legais pelo credor/exequente - CPC, arts. 798 e 319 -, tendo comprovado o recolhimento das custas e da taxa judiciária - IDs 239810140 e 239810442 -, assim como presente pedido de citação da parte devedora/executada para pagamento da dívida/quantia certa. A competência territorial deste juízo restou definida por decisão da 1ª Vara Cível de Água Boa-MT - ID 239212173 -, que reconheceu a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Crédito Bancário - Comarca do Município de Planalto da Serra-MT -, cláusula que ostenta pertinência com o local de pagamento indicado no próprio título e com o domicílio de avalista, mostrando-se válida e eficaz - CPC, art. 63, § 1º -, razão pela qual recebo os autos redistribuídos. Isso posto, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, recebo a petição inicial com seus documentos e DETERMINO que cite o(s) devedor(es) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida - CPC, art. 829 -, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) bens coercitivamente - CPC, art. 829, §1º -, advertindo-o(s) que o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC, arts. 231 e 915. Considerando que será "(…) cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (…)" - CPC, art. 290 -, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique eventual decurso do prazo e faça a conclusão para extinção e indeferimento nessa hipótese. Esclareço que não mais é defeso/proibido que a citação do(s) devedor(es) seja feita pelo correio - CPC, art. 247 -, assim como exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas e, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciar, também no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação - CPC, art. 828, caput e §§. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá a parte devedora/executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês - CPC, art. 916 e…
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