Processo 1002452-38.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002452-38.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002452-38.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: SUELEN DA COSTA SENA RECLAMADO: PASTELARIA ASSIS RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8bdf70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:06 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: SUELEN DA COSTA SENA, reclamante, e PASTELARIA ASSIS RIBEIRO LTDA, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por SUELEN DA COSTA SENA contra PASTELARIA ASSIS RIBEIRO LTDA.   Qualificada na Inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 3b513a9. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 314.097,89.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   Defesa apresentada pela reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pela autora.   Apresentados laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e médico, acrescidos de esclarecimentos.   Oitiva da reclamante e do preposto da reclamada em Audiência.                                                                                                                                                                                                                                              Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões Finais remissivas.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA INÉPCIA DA INICIAL   As questões suscitadas serão analisadas junto ao mérito.     DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO     Aduz a reclamante que, apesar de ter iniciado a prestação de serviços em favor da ré em 02/12/2023, foi registrada somente em 02/01/2024. Pugna pelo reconhecimento do vínculo no referido período.   Diante da negativa da reclamada acerca de qualquer prestação de serviços por parte da autora anteriormente ao registro, cabia a esta a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT cc 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço posto que não produziu qualquer prova testemunhal apta a amparar sua tese. Assim, rejeito o pedido.   DAS HORAS EXTRAS   Pugna a reclamante por horas extras sustentando que “cumpriu sua jornada de trabalho em escala 6x1 das 16:00 às 00:00 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso, inclusive nos feriados”.   A reclamada afirma que “eventual labor em algum feriado, caso tenha ocorrido, foi integralmente quitado”. Junta holerites indicando o pagamento de horas extras atinentes aos feriados, tendo a reclamante reconhecido em Audiência sua assinatura em referidos documentos. Além disso, admitiu que “recebia os feriados trabalhados e constava do holerite”.   Assim, rejeito o pedido.   DA DOENÇA PROFISSIONAL   Na Inicial sustenta a autora que, em virtude de carregar muito peso no exercício de seu labor, desenvolveu escoliose na coluna. Pugna pela reintegração e, sucessivamente, por indenização por substitutiva do período. Pretende, ainda, reparação por danos morais e materiais (pensão…

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