Processo 1002452-62.2025.8.26.0010
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1002452-62.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sthefanny Maria Martines da Silva - Legal Revolução 4.0 Serviços de Informatica Eireli - - Operadora Legal Ltda - - Wagner Luis Sansevero - - Glaucia Regina Sarti Capel - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de anulação de ato constitutivo cumulada com inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que sua inclusão no quadro societário das empresas rés ocorreu mediante vício de consentimento e manobra ardilosa dos corréus para fins de blindagem patrimonial. Alega que, em razão de tal ato, passou a figurar indevidamente no polo passivo de execuções movidas por terceiros, pleiteando a anulação do vínculo e reparação por danos morais. Em contestação, as rés arguiram em preliminar a impugnação à eficácia probatória dos documentos que instruem a inicial e no mérito defendem a validade do negócio jurídico, sustentando que a autora anuiu conscientemente ao ato. Aduzem a inexistência de ato ilícito ou dano moral, informando ainda a superveniente averbação da saída da requerente dos quadros sociais. Houve apresentação de réplicas. Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram às p. 350-352 e 353-356. É o relatório. Preliminares 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia deduzida na inicial não se limita a providência meramente registrária perante a JUCESP, mas abrange a própria validade do ato constitutivo e a permanência da autora no quadro societário, matérias que se inserem na esfera jurídica das sociedades demandadas. Ainda que a alteração formal dos registros dependa de arquivamento no órgão competente, é certo que eventual provimento jurisdicional produzirá efeitos diretamente sobre as pessoas jurídicas rés, que são titulares da relação societária subjacente e detêm interesse jurídico direto na demanda. Ademais, a alegação de ausência de poder para promover, por si, modificações cadastrais não afasta a legitimidade para integrar o polo passivo, mas, quando muito, diz respeito à forma de cumprimento da decisão judicial. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material discutida, impõe-se o afastamento da preliminar. 3. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a retirada da autora ocorreu em momento posterior à produção dos efeitos que reputa lesivos, notadamente a instauração de IDPJ, a constrição de valores e a imposição de restrições patrimoniais. Tais circunstâncias evidenciam que o alegado prejuízo já havia se concretizado antes da alteração formal do quadro societário. Ademais, a pretensão veiculada não se limita à mera exclusão formal da autora da sociedade, mas abrange a declaração de nulidade do ato, com efeitos retroativos, bem como a reparação dos danos decorrentes dos atos tidos por ilícitos. Nesse cenário, a providência judicial postulada revela-se útil e necessária à recomposição da esfera jurídica da parte autora. Assim, subsiste o interesse de agir, na medida em que presente a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 4. Por fim, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da inércia da jurisdição. Isso porque a petição inicial já delineava, de forma suficiente, a atuação direta dos sócios, com descrição de circunstâncias indicativas de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e…
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