Processo 1002452-93.2015.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002452-93.2015.5.02.0604 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS RECLAMADO: DIEGO MONTEIRO MIGUEL XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10291da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DIEGO MONTEIRO MIGUEL (#id:9cbb9f1), na qual alega nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva; inexistência de sucessão empresarial; inexistência de responsabilidade patrimonial pela dívida executada. Impugnação à exceção, #id:4cb082e. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, bem como questões aferíveis de plano mediante prova pré-constituída, hipótese dos autos. Conheço. Da nulidade de citação: Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade de citação. Embora tenha havido citação por edital após frustradas diligências no endereço da executada originária, verifica-se o comparecimento espontâneo do excipiente aos autos, com apresentação de defesa técnica e ampla manifestação acerca da execução, circunstância que supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ante a ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), não vislumbro a nulidade suscitada. Da sucessão empresarial e da legitimidade passiva: Observa-se que a execução originalmente foi ajuizada em face de “D.R.M. PROJETOS E REFORMAS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS”, sem identificação formal de CNPJ (#id:cc355f8). Em 2017, este Juízo já havia consignado inexistirem nos autos elementos aptos à identificação formal da reclamada, determinando ao exequente a indicação do CNPJ ou CPF do empregador (#id:485d001). Posteriormente, o exequente informou ter localizado a empresa “DRM CONSTRUÇÕES”, CNPJ nº 39.420.193/0001-75, alegando tratar-se da mesma empresa executada, diante da utilização da mesma marca comercial, telefone e continuidade da atividade econômica (#id:0b7fc91). Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam relevantes elementos de continuidade empresarial, notadamente: i) cartão comercial da antiga “DRM Projetos e Reformas Residenciais e Comerciais”, contendo o telefone “11 99764-1000” (#id:82128bb); ii) comprovante cadastral do MEI “DIEGO MONTEIRO MIGUEL XXX.XXX.XXX-XX”, com nome fantasia “DRM CONSTRUÇÕES”, utilizando o mesmo telefone comercial “11 99764-1000” (#id:2b52005); iii) identidade de ramo econômico relacionado à construção civil/material de construção (#id:2b52005); iv) alegação do exequente de que o contato telefônico constante do cartão comercial foi atendido por pessoa identificada como “Dimitri”, vinculada à empresa originária (#id:0b7fc91). Tais elementos evidenciam relevantes indícios de continuidade fática da atividade econômica anteriormente desenvolvida sob a denominação “D.R.M. PROJETOS E REFORMAS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS”, posteriormente formalizada mediante inscrição do CNPJ nº 39.420.193/0001-75. O excipiente comprovou documentalmente ter nascido em 22/07/2000 (#id:efb0176). Por sua vez, a petição inicial da reclamação trabalhista informa que o vínculo empregatício objeto da execução teria se iniciado em 16/11/2014 e…
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