Processo 1002453-37.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002453-37.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002453-37.2026.8.11.0040. AUTOR: 55.479.808 JOEL ALTAMIRO PEREIRA REU: BASSO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). 1. DO REGULAR PROCESSAMENTO E DA REVELIA A reclamada BASSO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento, conforme certidão de entrega lavrada em 20/03/2026 (id 229030998), no endereço de sua sede matriz na Avenida Perimetral Sudeste, 8245, Sala 05, Bairro São Cristóvão, Sorriso, Mato Grosso, recebida por Adriano Hermes. Designada audiência de conciliação para 07/04/2026, às 15h40, na modalidade virtual, a reclamada deixou de comparecer, conforme termo lavrado pelo conciliador José Rodrigues dos Santos Filho (id 229253727), no qual consignado expressamente que se aguardou por dez minutos o ingresso da reclamada e de seu advogado na sala virtual, sem êxito. A ausência injustificada da reclamada à audiência de conciliação, devidamente citada, conduz à decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar se ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A presunção decorrente da revelia é relativa e abrange a matéria fática, não dispensando a análise jurídica do pedido. Os documentos juntados pela parte autora, conforme adiante examinados, corroboram integralmente a versão por ela apresentada. 2. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS Os autos foram instruídos com o seguinte conjunto probatório, individualmente examinado: Procuração outorgada à advogada Letícia Florencio Cavalheiro (id 223790164), com poderes específicos para a cobrança de estadias, assinada eletronicamente via ZapSign em 21/11/2025, com integridade certificada. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (id 223790167), comprovando que JOEL ALTAMIRO PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, encontra se enquadrado como Transportador Autônomo de Cargas, sob CNPJ 55.479.808/0001-95, ativo desde 11/06/2024, atividade principal CNAE 4930-2/02. Carteira Nacional de Habilitação (id 223790169), categoria AE, válida até 06/07/2031, em nome de Joel Altamiro Pereira. Comprovante de residência (id 223790176), em nome do reclamante, no município de Capitão Leônidas Marques/PR. Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, ANTT (id 223790180), comprovando inscrição na categoria ETC, RNTRC 057002422, cadastrado desde 12/06/2024. Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (id 223790181), referentes ao cavalo mecânico Scania R124 GA4X2NZ, placa IMP1I77, e às carretas semirreboque Randon, placas AOQ7E53 e AOQ7E55, todas em nome do reclamante, configurando conjunto BITREM compatível com a operação. Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, DACTE nº 9073, série…

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