Processo 1002454-08.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002454-08.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002454-08.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: LUCAS GUILHERME ANDRADE BITENCOURT RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717be3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Aos trinta dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 16:07 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: LUCAS GUILHERME ANDRADE BITENCOURT, reclamante e MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS GUILHERME ANDRADE BITENCOURT contra MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id a02c495. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 98.671,15.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   Defesa apresentada pela reclamada requerendo a suspensão do processo, arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, arguindo pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pelo autor.   Oitiva do reclamante, do preposto da reclamada e de uma testemunha em Audiência.                                           Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões Finais apresentadas pelo autor.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA SUSPENSÃO DO PROCESSO   O C. STF, na análise do Tema nº 1389, decidiu pela suspensão dos processos que envolvam as seguintes discussões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.     No caso, não se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços entre reclamante e reclamada, pois não há sequer alegação de contrato civil envolvendo o reclamante, o qual não prestou serviços na condição de pessoa jurídica, não se enquadrando, portanto, no item 1.     Quanto ao item 2, a presente ação não versa sobre licitude de terceirização sob a ótica do decidido na ADPF 324, na qual se firmou a tese de que é possível a terceirização da atividade-fim. Com efeito, no caso, a discussão é de subordinação direta com a reclamada e não de subordinação estrutural.     Por fim, não se enquadra a ação no item 3, que se refere a processos que envolvem entes públicos.   Por tais fundamentos, entendo que o presente feito não está abrangido pela suspensão determinada pelo C. STF no Tema nº 1389.   DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO LABORADO     A Inicial não traz pedido de recolhimentos previdenciários nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados