Processo 1002454-14.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002454-14.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: TALITA FELIX LEMOS RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f2f60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 98bac86 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, TALITA FELIX LEMOS, formulados em face dos reclamados, ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (2º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (o 2º reclamado subsidiariamente à 1ª reclamada em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante, ao longo do contrato de emprego, a diferença entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) do adicional de insalubridade, cuja base de cálculo será o salário mínimo, com reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%. b) entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, o que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias da intimação para tanto, depois do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, exceto se a 1ª reclamada não for localizada, hipótese em que, por óbvio, não haverá a aplicação da multa, sendo a confecção/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho habilitado para tanto. c) pagarem à reclamante: saldo de salário de maio/2023 (23 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias indenizadas + 1/3, integrais e simples do período aquisitivo 2022/2023, proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (03/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado), gratificação natalina proporcional de 2023 (06/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado) e FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas, sendo os 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, considerando-se a globalidade salarial, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. d) pagarem à reclamante as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. e) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. Condeno o(a) reclamante a pagar aos advogados do 2º reclamado, honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos que foram indeferidos e também da parte indeferida daqueles que foram…
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