Processo 1002455-04.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002455-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FATIMA APARECIDA GOMES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RONEI BARBOSA FERREIRA (OAB MG199498) ADVOGADO(A) : PATRICIA MENDES NEVES MACEDO (OAB MG196573) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Fátima Aparecida Gomes Nogueira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A. (ID 1). A autora alega que é beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o número 550.861.566-7 e que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 75,90, iniciados em 05/10/2022, decorrentes de uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato de número 1505506802, de titularidade do banco réu (ID 1). Sustenta que jamais contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado associado ao seu benefício, tratando-se de prática abusiva e de empréstimo mascarado que compromete verba de natureza alimentar (ID 1). Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de RCC de número 1505506802, sob pena de multa (ID 12). O banco réu manifestou-se comprovando o cumprimento da medida liminar (ID 18). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 31). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia técnica complexa para certificar a validade da contratação eletrônica por biometria facial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 31). No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a autora contratou livremente o Cartão de Crédito Consignado com RCC, proposta de número 14142266, assinado eletronicamente em 03/10/2022 por meio de biometria facial, com a disponibilização de crédito de R$ 1.170,94 em conta corrente de sua titularidade (ID 31). Sustentou a validade da assinatura eletrônica, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores e pelo acolhimento de pedido contraposto para devolução do montante nominal creditado (ID 31). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 39), rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude e de empréstimo mascarado, a ausência de uso do cartão e a violação ao dever de informação, destacando sua hipervulnerabilidade por ser idosa e portadora de deficiência auditiva severa de 70% (ID 39). Posteriormente, a autora peticionou esclarecendo a ocorrência de erro material na juntada de documentos de terceiros no ID 39, requerendo a desconsideração destes e a manutenção exclusiva de sua réplica constante no anexo de número 9 do referido evento (ID 48). A audiência de conciliação foi realizada em 02/03/2026 (ID 34), oportunidade em que não ocorreu acordo entre as partes (ID 34). Naquela ocasião, a parte autora declarou o desejo de produzir provas em audiência de instrução e…
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