Processo 1002455-31.2025.8.11.0011
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002455-31.2025.8.11.0011. AUTOR: AGENOR FRANCISCO DA COSTA REU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de antecipada, promovido por AGENOR FRANCISCO DA COSTA, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Por decisão anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo preliminares de gratuidade da justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, ausência de interesse processual, suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236, risco de duplicidade de pagamento e denunciação da lide à empresa responsável pela intermediação da filiação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à associação, mediante ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes. Em seguida, foi oportunizada ao autor a apresentação de impugnação à contestação, tendo a ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do demandante. É o relatório. Passa-se ao exame das questões preliminares e ao saneamento do feito. Da gratuidade da justiça A alegada hipossuficiência da parte ré não restou demonstrada. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a CF de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Além disso, não obstante a parte ré tenha alegado que é associação sem fins lucrativos, atuante em prol da pessoa idosa, ressalta-se que ainda terá de comprovar tal alegação de hipossuficiência, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual estabelece, de forma resumida, que pessoas jurídicas, tenham ou não fins lucrativos, possuem direito à justiça gratuita desde que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (se existente) e demais documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A ré sustentou que a relação entre associação e associado não configura relação de consumo, pois o associado não seria consumidor final de produto ou serviço ofertado no…
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