Processo 1002455-60.2026.8.11.0087

TJMT • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
1002455-60.2026.8.11.0087
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002455-60.2026.8.11.0087. REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: LUCIANO REIS DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí - PA, contra LUCIANO REIS DOS SANTOS, objetivando a constrição de bem móvel. Alega a parte autora que ingressou com Ação de Busca e Apreensão na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí - PA em desfavor do requerido, tencionando a apreensão da garantia contratual, frente o incontestável inadimplemento do requerido, presentes os requisitos legais a sua concessão, restou deferida, pelo Juízo da referida Comarca, a liminar vindicada, no entanto, o veículo objeto da lide foi localizado nesta cidade. Assim, pleiteia o requerente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial juntou documentos. É o relatório Decido. O presente pedido encontra amparo legal no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 12. Logo, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo ser depositado em nome da pessoa indicada pelo requerente na exordial. DESDE JÁ AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO. Após o cumprimento da medida, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí - PA, informando a realização de busca e apreensão dos bens, para as providências cabíveis. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º, NCPC). Intime-se, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Cumprida a decisão, arquivem-se os autos. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito

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