Processo 1002456-26.2022.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002456-26.2022.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002456-26.2022.4.06.3816/MG APELANTE : GILSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO BATISTA DOS SANTOS (OAB MG065466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gilson Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 176.064.847-4), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 01/03/2005, laborado para Luiz Osório Gomes de Melo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que a sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho não constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários, por não estar amparada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos nela reconhecidos. Concluiu, ainda, inexistirem provas aptas a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos durante o período controvertido. Em suas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que requereu expressamente a produção de prova testemunhal, pericial e inspeção judicial, indispensáveis à demonstração das condições especiais de trabalho, mas o feito foi julgado antecipadamente. No mérito, alega que o período laborado foi reconhecido na Justiça do Trabalho, que o empregador procedeu à retificação da CTPS e emitiu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em cumprimento ao acordo homologado, sendo tais documentos suficientes para comprovar o exercício de atividade especial. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, sua reforma para julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar: (i) a repercussão, para fins previdenciários, da sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho e do PPP emitido em seu cumprimento, à luz da tese firmada no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito; e (iii), em consequência, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 1. Da aplicação do Tema 1188 do STJ A sentença recorrida concluiu que a sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho não constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários, razão pela qual reputou inexistente prova apta a demonstrar o exercício de atividade especial. Esse entendimento, contudo, deve ser compatibilizado com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1188, fixado nos Recursos Especiais paradigmáticos REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, segundo a qual a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação em CTPS e os demais documentos dela decorrentes, somente constitui início de prova material válido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos aptos a comprovar os fatos alegados e demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a controvérsia não diz respeito propriamente à existência do vínculo empregatício. Conforme se verifica do termo de audiência da reclamação trabalhista, o…
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