Processo 1002457-22.2024.8.26.0624

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002457-22.2024.8.26.0624
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002457-22.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TOLEDO - Ana Paula Rodrigues - Fls. 233/244 e 384/385: Trata-se de requerimento para desbloqueio de ativos financeiros constritos, apresentado pela executada ANA PAULA RODRIGUES, sob sustentações de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC/2015, vez que a constrição teria recaído, em sua dicção, sobre verbas oriundas de seu salário, portanto, impenhoráveis. Facultada manifestação ao exequente, este o fez a fls. 389/396. É o relato do essencial. Decido. Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, junte a executada cópias de suas 03 últimas declarações de imposto de renda, e a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Primeiramente, observo que a executada não demonstrou a movimentação financeira da conta bancária em que se deu a constrição pelo bloqueio Sisbajud, não prosperando o requerimento de expedição de ofícios para juntada de extrato bancários de suas contas, visto que a devedora tem pleno acesso a tais documentos. De acordo com a novel orientação fixada pela Corte Especial do E. STJ, conquanto seja admissível, em tese, a extensão da proteção das contas-poupança às contas correntes, a prova de circunstâncias excepcionais recai inteiramente sobre a impugnante, do que não se desincumbiu minimamente, a fim de comprovar se os valores bloqueados teriam caraterísticas de aplicação financeira semelhante a uma poupança. Vide: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser…

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