Processo 1002457-89.2024.8.26.0634

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002457-89.2024.8.26.0634
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002457-89.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Humberto Siqueira Mendes - Renata Valeria Franco Toledo - Caixa Economica Federal - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. HUMBERTO SIQUEIRA MENDES ajuizou a presente ação de extinção de condomínio (matrícula do imóvel no CRI de Taubaté: 25059)(p. 47) cumulada com arbitramento de aluguel e alienação judicial em face de RENATA VALÉRIA FRANCO DE TOLEDO. Emendas (p. 63 e 72). Contestação: opõe-se à extinção neste momento processual; arca sozinha com IPTU, contribuição condominial e financiamento perante a CEF (R$ 2.390,00/mensais)(p. 91); da impossibilidade de arbitramento do aluguel. Manifestação da Caixa Econômica Federal (p. 127). F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Consigne-se, inicialmente, que é (...) cabível a extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel alienado fiduciariamente desde que haja prévia anuência do agente financeiro, e, anuída, tem-se que (...) que, após a avaliação do bem e arrematação do imóvel, o valor do financiamento seja integralmente quitado de forma preferencial, respeitada quanto ao saldo remanescente (Apelação Cível nº 1000643-78.2020.8.26.0344, rel. e. Des. Ramon Mateo Júnior). Ao que se me afigurou, CEF não resiste (127). Diante disso, anoto: possível a extinção do condomínio com a alienação judicial ao preço da avaliação. parte do valor da arrematação servirá para a quitação integral da dívida com a Caixa Econômica Federal por ocasião do efetivo pagamento, isto é, da transferência do numerário àquela instituição financeira. não é possível cobrar aluguel da parte ré ante o termo judicial (p. 1, item 1). até a efetiva desocupação, e pro rata die, os encargos referentes ao financiamento, às despesas, inclusive condominiais, e aos tributos incidentes sobre o imóvel, permanecerão, com exclusividade, com a parte ré, atentando-se ao que dispõe o item 2 do acordo (p. 17). Presente este contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão em ordem a determinar a alienação do imóvel por leilão judicial eletrônico ao preço mínimo da avaliação, via incidente de cumprimento de sentença a ser deflagrado somente após o trânsito em julgado, consignando que parte do preço da arrematação servirá para a quitação integral da dívida com a Caixa Econômica Federal por ocasião do efetivo pagamento, isto é, da transferência do numerário àquela instituição financeira, qual será intimado(a) sobre o depósito judicial do preço da arrematação para apresentar o saldo residual atualizado. A avaliação será atualizada, anualmente, e na data e no mês correspondentes ao da avaliação, pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, salvo se uma das partes comprovar, decorrido(s) o(s) ano(s), que essa atualização não mais representa verdadeiramente o valor real do bem. Valores correspondentes às prestações do financiamento, às despesas condominiais ou associativas, se as houver no caso concreto, e aos tributos incidentes sobre o imóvel, após eventual desocupação, serão rateados entre as partes na medida da proporção do direito que cada qual ostentar. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes em reciprocidade, custas e despesas processuais serão rateadas, entre os polos da ação, à razão da metade para cada qual.…

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