Processo 1002457-93.2025.5.02.0401
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002457-93.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ANTONIA EDIJANEIDE JACINTO SOUSA RECLAMADO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e6373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA EDIJANEIDE JACINTO SOUSA em face de MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após regular liquidação, as seguintes verbas, conforme os parâmetros definidos na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins: a) Saldo de salário (28 dias de março de 2024); b) Aviso prévio indenizado (30 dias) e suas projeções em 13º salário e férias + 1/3; c) 13º salário proporcional de 2024 (5/12); d) Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da CLT; g) Depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 10% dos valores que serão liquidados por ocasião da liquidação do julgado referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Sumula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art.406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602,…
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