Processo 1002458-41.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002458-41.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARBAS ANDRADE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JOSE DE MELO - RR2345-A POLO PASSIVO:JANETE LIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR565 e LOURDES ICASSATTI MENDES - RR747 Destinatários: JARBAS ANDRADE DE LIMA DANILO JOSE DE MELO - (OAB: RR2345-A) JORGE DE ANDRADE LIMA LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) JANIO DE ANDRADE LIMA LOURDES ICASSATTI MENDES - (OAB: RR747) LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) JANETE LIRA DE LIMA LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) JONIA LIMA DA SILVA LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) JANECI DE LIMA GOMES LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) JUBERLITA LIMA DO NASCIMENTO LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RR565) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272421629 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002458-41.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JARBAS ANDRADE DE LIMA REU: JANETE LIRA DE LIMA e outros (10) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JARBAS ANDRADE DE LIMA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA EM RORAIMA, objetivando a baixa de cláusulas resolutivas incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Campo Alegre, Matrícula nº 492 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Alegre/RR. O impetrante narra ser herdeiro e coproprietário do referido imóvel, cujas obrigações financeiras junto ao INCRA já foram quitadas, conforme certidão expedida pela própria autarquia. Sustenta que, ao tentar regularizar a matrícula, foi obstado por exigência administrativa que condiciona a baixa dos gravames à formulação de requerimento pela inventariante ou, conjuntamente, por todos os dez herdeiros. Alega que o inventário foi encerrado em 2016, não havendo mais a figura da inventariante, e que a relação familiar estremecida torna inviável a obtenção da anuência de todos os sucessores. Defende, assim, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato coator, que viola seu direito líquido e certo de propriedade. A análise do pedido liminar foi inicialmente postergada, sendo posteriormente deferida a tutela de urgência (Id. 2242109850), para determinar a imediata baixa das cláusulas, em razão da verossimilhança do direito, da idade avançada do impetrante e da reversibilidade da medida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O INCRA, admitido no feito, suscitou, em petição superveniente (Id. 2247131522), a ausência de interesse processual e, sucessivamente, a perda de objeto, ao argumento de que localizou documentação interna indicando que a liberação das cláusulas já teria ocorrido em 1985, mediante ofício encaminhado ao cartório competente. Os litisconsortes passivos, herdeiros, apresentaram manifestações (Ids. 2187869154 e 2205069591), opondo-se à pretensão do impetrante. Alegam, em síntese, que a atuação individual do autor visa ao desmembramento da parcela…
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