Processo 1002458-53.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002458-53.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002458-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULA CHAVES COSTA ADVOGADO(A) : PAULA CHAVES COSTA (OAB MG210085) AUTOR : GUILHERME RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : PAULA CHAVES COSTA (OAB MG210085) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GUILHERME RODRIGUES NOGUEIRA e PAULA CHAVES COSTA , em face de KOP BH SHOPPING DEL REY e CONDOMÍNIO DO SHOPPING DEL REY, em razão não aceitação de pagamento em cédula de R$ 200,00.   Os autores alegam, em síntese, que no dia 02/01/2026 compareceram ao estabelecimento da primeira ré (Kopenhagen), localizado nas dependências do segundo réu (Shopping Del Rey), com o objetivo de adquirir presentes. Informam que, após selecionarem produtos que totalizaram a quantia de R$ 161,80, dirigiram-se ao caixa para efetuar o pagamento. Aduzem que a funcionária da loja recusou-se peremptoriamente a aceitar uma cédula de R$ 200,00 oferecida pela autora, alegando haver ordens expressas da gerência/proprietário para não aceitar notas de tal valor.    Sustentam que, por não portarem outros meios de pagamento, dirigiram-se à administração do Shopping para relatar a situação, porém o preposto do condomínio limitou-se a registrar a queixa, informando que nada mais poderia fazer. Diante da recusa mantida e do impasse gerado, os autores acionaram a Polícia Militar e permaneceram aguardando no interior da loja por cerca de 40 minutos. Relatam que, ao perceberem a iminente chegada da força policial, os funcionários da loja recuaram e aceitaram o pagamento com a referida cédula, fornecendo o devido troco. Contudo, entendendo que a conduta dos réus lhes gerou severo constrangimento, humilhação e abalo moral, pugnaram pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntaram documentos, tais como boletim de ocorrência, arquivos audiovisuais e nota fiscal.   O Réu Condomínio do Shopping Del Rey, em sua contestação evento 34, sustenta preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil decorrente do fato de figurar como mero locador do espaço comercial, inexistindo nexo causal ou ingerência sobre as diretrizes comerciais e formas de recebimento adotadas autonomamente pela lojista co-ré. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito próprio e de provas quanto aos danos morais sustentados, requerendo a total improcedência dos pedidos. O Réu Kop BH Shopping Del Rey, em sua contestação evento 36, sustenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuficientes para dar ensejo à reparação por danos morais. Defendeu que a situação foi pontualmente resolvida no próprio local com a aceitação da moeda e a efetiva entrega dos produtos e do troco, não havendo falar em conduta ilícita, humilhação ou ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, pugnando pela rejeição da pretensão exordial.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Ilegitimidade Passiva do Réu Condomínio do Shopping Del Rey    O segundo réu suscita sua ilegitimidade passiva argumentando que a relação jurídica estabelecida com a primeira requerida é estritamente locatícia, não possuindo qualquer ingerência nas formas de pagamento ou no atendimento efetuado pela lojista.   A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da…

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