Processo 1002459-29.2026.8.13.0027

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002459-29.2026.8.13.0027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002459-29.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ANGELICA AMARAL FONSECA DI VITA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por ANGELICA AMARAL FONSECA DI VITA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS , aduzindo, em síntese, que é servidora pública ocupante do cargo de Policial Penal e que o réu promove o desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de desempenho, 13º salário e terço constitucional de férias , o que entende ser indevido. Pede a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, o pagamento das diferenças do Adicional de Desempenho (ADE) referentes à progressão do percentual de 10% para 20% no período de janeiro a setembro de 2025. Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 10), requerendo a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade dos descontos previdenciários e defendendo que o termo inicial do novo patamar do ADE é 1º de outubro, conforme o art. 2º-A, §4º, III, da Lei Estadual nº 14.693/2003. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e arguiu inépcia parcial da inicial. A autora apresentou impugnação (evento 16). É o relato do essencial. Decido. Mérito A controvérsia consiste em verificar a validade dos descontos de contribuição previdenciária sobre as parcelas indicadas na inicial. Oportuno destacar que há uma relação entre a contribuição previdenciária e as verbas que serão consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria. A Constituição da República, em seu art. 40, §§ 3º e 12, c/c art. 201, §11, estabelece que somente os ganhos habituais, que tenham repercussão em benefícios, devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Nesse sentido, o entendimento vinculante do STF:   Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.   DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Do adicional noturno. Quanto ao adicional noturno, a autora não comprovou nos autos que recebe tal verba nem que sobre ela incide contribuição previdenciária. Dos contracheques juntados (Evento 1.10 e 1.17) não consta o recebimento de adicional noturno, e a planilha de cálculo apresentada pela própria autora indica valores zerados para essa rubrica. Assim, improcede o pedido relativo ao adicional noturno. Do terço constitucional de férias. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e, em tese, não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Contudo, o Memorando SEJUSP/ASST-SRHU nº 2652/2026 (Evento 15.2) informa expressamente que a Secretaria de Justiça e Segurança Pública não realiza descontos previdenciários sobre a gratificação de 1/3 de férias . Não há, portanto, comprovação de desconto indevido a ser restituído, razão pela qual improcede o pedido. Do décimo terceiro salário. O 13º salário é…

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