Processo 1002459-72.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002459-72.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002459-72.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: MARILENE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e6dadf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002459-72.2025.5.02.0204   Em 08 de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARILENE RIBEIRO DO NASCIMENTO contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METRÓPOLIS.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Protestos   O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da reclamante.   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT).   Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria já estiver devidamente comprovada nos autos pela prova pericial e posterior esclarecimento.   Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir as partes que forem desejada, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado as partes a comprovação e fatos controvertidos.   Mantenho o indeferimento.   Adicional de insalubridade   A reclamante sustentou que laborou exposta à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional.   Foi realizada perícia técnica (fls. 322/340 - ID a3af586), que constatou:   INSALUBRIDADE   A RECLAMANTE LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, de acordo com os preceitos técnicos presentes na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, pertencentes a Portaria 3214/78, pois:   1. Expunha-se em atividades de insalubridade pelo agente físico umidade, de forma habitual, fazendo jus ao adicional de 20%, de grau médio, no período de trabalho, laborou a níveis de umidade capaz de produzir danos a sua saúde, sem a utilização dos EPI’s avental impermeável e botas de borracha, preconizados pelo Anexo 10 – Exposição à Umidade, da NR-15, pertencentes à Portaria 3214/78.   2- Expunha-se em condições de insalubridade pelo agente biológico, desempenhando atividades de recolhimento de lixo e limpeza dos sanitários, que exigem que sejam constantemente recolhidos o lixo e papéis higiênicos já usados e outros tipos de materiais de uso íntimo e pessoal, vômitos, sangues e secreções que oferecem riscos à saúde do trabalhador.   A respectiva coleta de lixo e a higienização em banheiros em local de grande circulação, se caracteriza como uso público ou coletivo, como é o caso do CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLIS, é considerado insalubre e se equipara a coleta e industrialização de lixo urbano, tendo, portanto a reclamante Laborado em condições de Insalubridade de grau máximo, no período de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa,…

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