Processo 1002461-12.2026.8.26.0132
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1002461-12.2026.8.26.0132 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jessica da Silva Vieira - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Processe-se como prioridade, nos termos do Art.20 da Lei 12.016/2009. 1.2. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diz a Lei 12.016/09: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 2.1. No caso concreto, não vislumbro a presença do segundo requisito mencionado acima, tendo em vista que a documentação apresentada não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que o equipamento especificamente requerido constitua a única alternativa terapêutica disponível, nem demonstra a urgência concreta apta a justificar a imediata intervenção jurisdicional sem a prévia manifestação da Autoridade apontada como coatora. Também não se encontra suficientemente esclarecido nos autos se houve submissão do caso aos protocolos administrativos pertinentes, eventual disponibilização de equipamento equivalente pela rede pública ou a existência de alternativas terapêuticas aptas a atender a necessidade clínica da paciente. 2.2. Sobre a "judicialização da saúde", é preciso lembrar os precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC), nos termos das súmulas vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal: (a) Súmula vinculante 60 - "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243"; (b) Súmula vinculante 61 - "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporada às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Assim, consigno o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema 1.234: (a) Título "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa"; (b) Tese Fixada "I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de…
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